quarta-feira, fevereiro 24, 2016

ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA AO APOSENTADO POR INVALIDEZ

ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA AO APOSENTADO POR INVALIDEZ

Elaborado por JASAF
Advogado, Especialista em Direito Cível, Trabalhista e Previdenciário
E-mail jasafadvogado@hotmail.com  (38) 9831-5253
A Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.
O artigo 45 da Lei n° 8.213/1991 tem a seguinte redação:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo :a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

Isto significa que todo aposentado por invalidez, que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao acréscimo.
A intenção do legislador foi o de compensar os gastos do segurado com a contratação de uma pessoa que lhe garanta essa assistência permanente, ou até mesmo o impedimento do exercício de atividade laborativa pelo familiar que lhe faça às vezes, ou a fim de que o custo na contratação deste terceiro pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento.
Assim, toda pessoa segurada e aposentada, ou que recebe beneficio do INSS e que se encontra na condição de inválido e não possui condições de ter uma vida digna, tendo em vista que seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua residência, de se locomover até o médico para promoção de sua saúde ou mesmo para realizar a menor atividade de simples de lazer, irá depender de alguém para lhe auxiliar.
É a condição do segurado (e não o título do benefício) que deve se levar em consideração para a aplicação da lei, ou seja o adicional é devido e aplicável não somente aos aposentados por invalidez, mas isonomicamente (com igualdade) também aos aposentados em geral (por idade, por tempo de contribuição – inclusive, os professores –, e especial), e, vai-se além, aos beneficiários assistenciais – isto é, àqueles que recebem o chamado benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) –, conquanto, aos que percebam auxílio-doença e aos pensionistas, mas desde que todos eles igualmente dependam da assistência permanente de terceiros como ocorre na aposentadoria por invalidez.


Por isso, se você caro leitor, é aposentado por invalidez ou, se você tem alguém em sua família nestas condições e, desde que dependa da ajuda e auxílio diário de outra pessoa para realizar as atividades do dia a dia, saiba que tem direito a um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, garantido por lei e deve procurar a agencia mais próxima do INSS e requerer a inclusão do adicional no beneficio.

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