sexta-feira, julho 15, 2016

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NEGATIVA SEGUIMENTO AO RECURSO

- Protocolizada a apelação após a ultimação do prazo estabelecido no artigo 508, do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença, contado da intimação pelo Diário do Judiciário Eletrônico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, IV, da Lei Processual vigorante.
- Recurso não conhecido.
Apelação Cível Nº 1.0775.12.001803-8/001 - COMARCA DE Coração de Jesus - Apelante(s): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - Apelado(a)(s): ALBERTO MAGNO RABELO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.
Cuida-se de apelação interposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a sentença de fls. 121/122, proferida pelo MM. Juízo da comarca Coração de Jesus, que julgou procedente o pedido inicial ajuizado por ALBERTO MAGNO RABELO em face da ora apelante, para condená-la ao pagamento do valor de R$ 37.064,00 (trinta e sete mil e sessenta e quatro reais) a título de danos morais suportados em face da perda da produção de leite em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, de 12/02/2012 a 15/02/2012. A sentença ainda determinou a incidência sobre o valor devido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da publicação da sentença. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Aduz o recorrente, em síntese: que a sentença é nula, por se pautar por revelia não ocorrida, porquanto tempestiva a contestação apresentada, com base na data indicada no site do TJMG na internet como o momento da juntada ao feito do aviso de recebimento do ato citatório; que não houve a suspensão do fornecimento de energia; que o ônus de comprovação o vício do serviço prestado incumbe ao autor da ação; que o mero aborrecimento não pode dar suporte à condenação por dano moral; que o quantum arbitrado, correspondente a cem vezes o valor do leite tido por perdido, afigura-se desproporcional e excessivo; que os honorários de advogado também devem ser reduzidos (fls. 133/147).
Contrarrazões às fls. 153/160
Desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
Decido.
Não conheço da apelação interposta, pois caracterizada a intempestividade do manejo.
Emerge da certidão de f. 129 que a decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a sentença ora atacada foi disponibilizada no DJE de 17/07/2014, considerando-se publicada em 18/07/2014 (sexta-feira).
Nos termos dos artigos 508 c/c 513, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da sentença e, portanto, aplicável para fins de cômputo dos prazos recursais, o recurso de apelação deveria ter sido interposto no prazo de quinze.
Logo, iniciado o prazo recursal no dia 21/07/2014 (segunda-feira), o termo final para o manejo do reclamo se deu no dia 04/08/2014 (segunda-feira), remanescendo caracterizada a extemporaneidade comentada, posto que manejada a apelação em 05/08/2014, por meio de protocolo postal (f. 130v).
Não desnatura a conclusão alcançada a alegação de inviabilização do acesso aos autos, em face de disponibilização do feito para outro causídico, pois a carga indicada no extrato copiado às fls. 131 consistiu em retirada rápida autorizada pelo artigo 40, §2º, do CPC de 1973, incidente à época dos acontecimentos, conforme verificado das certidões de fls. 129v, que apontam a retirada e a devolução do feito no mesmo dia.
Logo, sendo insuscetível a carga rápida realizada em 21/07/2014 para inviabilizar o acesso ao processado e a decorrente interposição da apelação, o reconhecimento da intempestividade do manejo de fls. 133/147 é medida que se impõe.
  Pelo exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, vez que manifestamente inadmissível.
Custas recursais pelo apelante.
P.R.I.
Belo Horizonte, 11 de julho de 2016.

Des. Corrêa Junior
Relator


segunda-feira, março 14, 2016

Devedor de pensão pode ter nome incluído em cadastros de restrição de crédito

INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ

Devedor de pensão pode ter nome incluído em cadastros de restrição de crédito


Devedor de pensão alimentícia pode ter seu nome incluído em cadastros de restrição de crédito, como Serasa e SPC. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar um recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a medida é eficaz para proteger o direito básico do filho de receber alimentos quando esgotadas todas as outras formas de cobrança.
No caso em questão, havia um processo para cobrar mais de R$ 5 mil em pensão alimentícia não paga durante um período de dois anos. Após frustradas tentativas de cobrança, penhora de bens e até mesmo tentativa de saque na conta do FGTS do devedor, a Defensoria Pública solicitou o protesto da dívida e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado sob a alegação de que não há previsão legal para tal medida.
Divergências
Insatisfeita, a Defensoria Pública entrou com recurso no STJ. Alegou divergência na jurisprudência nacional, citando exemplos de outros tribunais que permitiram a inclusão do devedor de pensão alimentícia em cadastro de negativados.
Em sua decisão, Villas Bôas Cueva afirma que há precedentes também no próprio STJ (4ª Turma) e que tal possibilidade de inclusão está expressa no novo Código de Processo Civil (artigos 528 e 782).
“Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (artigo 43 da Lei 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais”, argumenta o ministro em seu voto.
O entendimento da turma é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
REsp 1.469.102

terça-feira, março 08, 2016

Homem será indenizado por pagar pensão a filho que não era seu

ENGANO CUSTOSO

Homem será indenizado por pagar pensão a filho que não era seu

Uma mulher que tem dúvidas quanto a paternidade do filho que espera deve informar isso aos possíveis pais. Não fazer nada, cobrar pensão e depois descobrir que quem está arcando com os custos não é o progenitor faz com que ela tenha de pagar ao homem indenização por danos morais. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, entendeu que a declaração da ré — de que acreditava que o autor era genitor de seu filho — não se sustenta, pois sabia das relações afetivas que possuía a época e também da possibilidade de outro homem ser o pai.
“Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor.  O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho”, afirmou Galbetti.
O autor alegou ter sido ridicularizado e que pagou pensão de maneira indevida, o que prejudicou a vida material de seu verdadeiro filho. Diante disso, o desembargador estabeleceu em R$ 20 mil a indenização que a mulher terá de pagar por danos morais ao ex-companheiro.
Em relação à indenização por danos materiais, a turma julgadora negou o pedido. “Os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado.”
Os magistrados Mary Grün e Luiz Antonio Silva Costa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 

quarta-feira, fevereiro 24, 2016

COMO FUNCIONA O LOAS (LEI ORGANICA DA ASSISTENCIA SOCIAL) E QUEM TEM DIREITO

Como funciona o LOAS
(LEI ORGANICA DA ASSISTENCIA SOCIAL) e quem tem direito
A lei 8742/93 dispõe sobre a organização da Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado. A assistência social tem por objetivo a proteção da família, maternidade, infância, adolescência e velhice, amparo às crianças e adolescentes carentes, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Para tanto, a lei prevê em seu artigo 20 o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

O parágrafo 2º esclarece que para efeito de concessão do benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
O parágrafo 3º explica que o benefício é concedido à família cuja renda mensal por pessoa seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social e mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar:
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certidão de Nascimento ou Casamento;
Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos;

O interessado deve preencher o formulário disponível no site da previdência social.

PENSÃO ALIMENTICIA: Pai e mãe têm igual responsabilidade sobre o sustento dos filhos

O valor da pensão alimentícia geralmente é motivo de dúvidas e até de brigas entre os casais que se divorciam.
Tire suas dúvidas:
1 - Quando o pai tem salário fixo, quanto ele deve pagar de pensão? A Lei de Alimentos (5478/68) nada fala a respeito de valores e percentuais, mas a jurisprudência fixou o entendimento de que a pensão deve girar em torno de 33% (ou um terço) dos ganhos líquidos do pai, independente do número de filhos. “O problema aí é que a possibilidade do alimentante é uma só, pois, se ele pagar 33% por filho e tiver quatro filhos, não come, ou seja, não sobrevive”
2 - Como se calcula a pensão quando o pai não tem salário fixo? Quando o pai não tem salário fixo, a pensão é calculada pelo padrão de vida levado pelo casal e pelos filhos durante o casamento. Sendo certo que não existe um percentual determinando uma quantia, vai depender da situação do caso em concreto.
3 - Quando a mãe passa a morar com novo companheiro ou se casa novamente, o pai pode pedir revisão da pensão? O pai deve continuar pagando a pensão integral ao filho mesmo que a mãe se case novamente. A única coisa que pode mudar nesse caso é a pensão paga à mulher, que deixa de ser obrigatória.
4 - Até que idade o filho tem direito a receber pensão? O filho tem direito de receber a pensão até atingir a maioridade, ou seja, até os 18 anos, de acordo com Villaça. Em caso de cursar uma faculdade, a ajuda pode se estender até os 25 anos ou até o término da faculdade.
5 -A prisão por não pagamento da pensão quita o débito?  NÃO, a dívida do pai não é quitada e nem reduzida com sua prisão.
6 - Qual o tempo de prisão pelo não pagamento da pensão? O pai pode ficar preso de 30 a 90 dias, com possibilidade de renovação.
7- Pagamento de pensão está relacionado com o direito de visita? Se o pai atrasar, o direito da visita é mantido? A falta de pagamento de pensão não está relacionada ao direito de visitação e, portanto,  o pai pode e deve visitar o filho normalmente. “É o direito de conviver com o filho o que está em jogo e isso é muito importante.
8- A mãe também pode ser obrigada a pagar pensão caso a guarda da criança fique com o pai?
Sim. De acordo com a lei,  o homem e a mulher têm igual responsabilidade de cuidar do sustento dos filhos, sempre se baseando nas possibilidades de quem paga, e nas necessidades de quem vai receber.

9- Os avós podem ser obrigados a pagar pensão para netos?
Os avós podem ser obrigados a pagar a pensão do neto, mas apenas subsidiariamente, ou seja, depois de esgotados todos os meios de cobrança dos pais.

ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA AO APOSENTADO POR INVALIDEZ

ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA AO APOSENTADO POR INVALIDEZ

Elaborado por JASAF
Advogado, Especialista em Direito Cível, Trabalhista e Previdenciário
E-mail jasafadvogado@hotmail.com  (38) 9831-5253
A Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.
O artigo 45 da Lei n° 8.213/1991 tem a seguinte redação:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo :a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

Isto significa que todo aposentado por invalidez, que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao acréscimo.
A intenção do legislador foi o de compensar os gastos do segurado com a contratação de uma pessoa que lhe garanta essa assistência permanente, ou até mesmo o impedimento do exercício de atividade laborativa pelo familiar que lhe faça às vezes, ou a fim de que o custo na contratação deste terceiro pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento.
Assim, toda pessoa segurada e aposentada, ou que recebe beneficio do INSS e que se encontra na condição de inválido e não possui condições de ter uma vida digna, tendo em vista que seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua residência, de se locomover até o médico para promoção de sua saúde ou mesmo para realizar a menor atividade de simples de lazer, irá depender de alguém para lhe auxiliar.
É a condição do segurado (e não o título do benefício) que deve se levar em consideração para a aplicação da lei, ou seja o adicional é devido e aplicável não somente aos aposentados por invalidez, mas isonomicamente (com igualdade) também aos aposentados em geral (por idade, por tempo de contribuição – inclusive, os professores –, e especial), e, vai-se além, aos beneficiários assistenciais – isto é, àqueles que recebem o chamado benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) –, conquanto, aos que percebam auxílio-doença e aos pensionistas, mas desde que todos eles igualmente dependam da assistência permanente de terceiros como ocorre na aposentadoria por invalidez.


Por isso, se você caro leitor, é aposentado por invalidez ou, se você tem alguém em sua família nestas condições e, desde que dependa da ajuda e auxílio diário de outra pessoa para realizar as atividades do dia a dia, saiba que tem direito a um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, garantido por lei e deve procurar a agencia mais próxima do INSS e requerer a inclusão do adicional no beneficio.