- Protocolizada
a apelação após a ultimação do prazo estabelecido no artigo 508, do CPC de
1973, vigente à época da publicação da sentença, contado da intimação pelo Diário
do Judiciário Eletrônico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe,
nos termos do art. 932, IV, da Lei Processual vigorante.
- Recurso não
conhecido.
Apelação Cível Nº 1.0775.12.001803-8/001 - COMARCA DE Coração de Jesus - Apelante(s): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - Apelado(a)(s): ALBERTO
MAGNO RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação interposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra
a sentença de fls. 121/122, proferida pelo MM. Juízo da comarca Coração de
Jesus, que julgou procedente o pedido inicial ajuizado por ALBERTO MAGNO RABELO
em face da ora apelante, para condená-la ao pagamento do valor de R$ 37.064,00
(trinta e sete mil e sessenta e quatro reais) a título de danos morais
suportados em face da perda da produção de leite em decorrência da interrupção
do fornecimento de energia elétrica, de 12/02/2012 a 15/02/2012. A sentença
ainda determinou a incidência sobre o valor devido de juros de mora no
percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a
tabela fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da publicação da
sentença. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários
advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Aduz o recorrente, em síntese: que a sentença é nula, por se
pautar por revelia não ocorrida, porquanto tempestiva a contestação apresentada,
com base na data indicada no site do TJMG na internet como o momento da juntada
ao feito do aviso de recebimento do ato citatório; que não houve a suspensão do fornecimento de energia; que o ônus de
comprovação o vício do serviço prestado incumbe ao autor da ação; que o mero
aborrecimento não pode dar suporte à condenação por dano moral; que o quantum
arbitrado, correspondente a cem vezes o valor do leite tido por perdido,
afigura-se desproporcional e excessivo; que os honorários de advogado também
devem ser reduzidos (fls. 133/147).
Contrarrazões às fls. 153/160
Desnecessária a intervenção ministerial.
Decido.
Não conheço da apelação interposta, pois caracterizada a
intempestividade do manejo.
Emerge da certidão de f. 129 que a decisão que rejeitou os
embargos de declaração interpostos contra a sentença ora atacada foi
disponibilizada no DJE de 17/07/2014, considerando-se publicada em 18/07/2014
(sexta-feira).
Nos termos dos artigos
508 c/c 513, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação
da sentença e, portanto, aplicável para fins de cômputo dos prazos recursais, o
recurso de apelação deveria ter sido interposto no prazo de quinze.
Logo, iniciado o prazo
recursal no dia 21/07/2014 (segunda-feira), o termo final para o manejo do
reclamo se deu no dia 04/08/2014 (segunda-feira), remanescendo caracterizada a
extemporaneidade comentada, posto que manejada a apelação em 05/08/2014, por
meio de protocolo postal (f. 130v).
Não desnatura a
conclusão alcançada a alegação de inviabilização do acesso aos autos, em face
de disponibilização do feito para outro causídico, pois a carga indicada no
extrato copiado às fls. 131 consistiu em retirada rápida autorizada pelo artigo
40, §2º, do CPC de 1973, incidente à época dos acontecimentos, conforme
verificado das certidões de fls. 129v, que apontam a retirada e a devolução do
feito no mesmo dia.
Logo, sendo insuscetível
a carga rápida realizada em 21/07/2014 para inviabilizar o acesso ao processado
e a decorrente interposição da apelação, o reconhecimento da intempestividade
do manejo de fls. 133/147 é medida que se impõe.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, vez que manifestamente inadmissível.
Custas recursais pelo apelante.
P.R.I.
Belo Horizonte, 11 de julho de 2016.
Des. Corrêa
Junior
Relator